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Regulamento   do   C. T. O. H.
(Baseado nos Estatutos aprovados em 28 de Setembro de 2000)

                    

CAPÍTULO   I

Denominação natureza e fins

ARTIGO 1.º

O Clube de Ténis de Oliveira do Hospital, adiante designado abreviadamente por Clube, foi fundado em 7 de Outubro de 2000,  tendo como sócios fundadores :

Albano Pinto Dinis, José Pedro Sousa,  Paulo Gonçalves Ferreira,  Basílio Lima Ribeiro Torres,

Nuno Miguel de Almeida Dinis, José Miguel Sousa Silva, Luís Filipe Secundino Barardo,

Rui Miguel Dinis Tavares, Luís Manuel Pereira Borges, Pedro Nuno Gouveia de Campos,  e Diogo Ferreira. 

ARTIGO 2.º

O clube é uma associação colectiva, e tem a sua sede na cidade de Oliveira do Hospital .

ARTIGO 3.º

            1º O Clube tem como finalidade principal a divulgação e prática do ténis em todas as suas vertentes de ensino, lazer e competição .

      2ª Para além da prática do ténis, seu objectivo principal, o clube poderá desenvolver nas suas instalações ou fora delas, actividades no âmbito da cultura e recreio , do desporto e saúde , para aperfeiçoamento cultural, moral e físico , bem como prosseguir quaisquer outras actividades de reconhecido interesse comunitário .

ARTIGOº 4.º

      O Clube tem um número ilimitado de sócios e duração indeterminada  

CAPÍTULO  II

Dos Sócios

Secção I

ARTIGO 5.º

Sua classificação e admissão

Os sócios integram 3 categorias .

a)       Fundadores

b)       Honorários

c)       Efectivos

 

      1-            São sócios fundadores as pessoas singulares que á data da fundação do clube fizeram parte dos corpos gerentes .

 

      2-            São sócios efectivos as pessoas singulares ou colectivas que contribuam para a persecução dos fins do clube mediante o pagamento de uma quota que poderá ser semestral ou anual.

      3-            São sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas que por serviços relevantes prestados ao clube , mereçam essa distinção por deliberação da assembleia geral e sob proposta da direcção.

ARTIGO 6.º

1-            Podem ser sócios efectivos os indivíduos ou pessoas colectivas legalmente constituídas que como tal sejam admitidos pela direcção a pedido dos próprios e sob proposta de um sócio efectivo no pleno gozo dos seus direitos sociais .

2-            Da rejeição da admissão poderá o sócio proponente interpor recurso para a assembleia geral no prazo de 20 dias a contar da notificação .

3-            Tratando-se de um menor o pedido de admissão, deve ser assinado por um encarregado de educação, que por ele se responsabilize. O sócio, quando menor, ficará isento do pagamento de quotas, tendo contudo a responsabilidade de ser federado na FPT.

 CAPITULO  III

Dos sócios gerentes

Secção I

Disposições gerais

ARTIGO 7.º

São órgãos do clube:

A)    A assembleia geral;

B)     A direcção;

C)     O conselho fiscal

ARTIGO 8.º

1-                   A duração do mandato dos corpos gerentes é de dois anos, sem prejuízo de destituição nos termos da lei, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

2-                   A posse será dada pelo presidente cessante da mesa da assembleia geral, ou pelo seu substituto no prazo máximo de 30 dias a contar da data do acto eleitoral. Se o presidente não conferir a posse dentro desse prazo, os membros eleitos entrarão em exercício, salvo havendo impugnação judicial do acto eleitoral.

3-                   A posse deverá ser assistida pelos corpos gerentes cessantes, que farão entrega de todos os valores, documentos, inventário e arquivo do clube.

ARTIGO 9.º

Os membros dos corpos gerentes, não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes ou descendentes e equiparados.

ARTIGO 10.º

1–           O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.

2-            Sempre que o exercício do cargo, pela complexidade das funções, exija  a presença prolongada do seu titular, pode este ser remunerado por deliberação da assembleia geral, sob proposta da direcção.

ARTIGO 11.º

                1-            Os membros dos corpos gerentes não podem abster-se de votar nas reuniões a que estiverem presentes e são responsáveis civil e criminalmente pelas irregularidades cometidas no exercício do mandato, salvo se:

                a) Não tiverem tomado parte na reunião em que foi tomada a deliberação;

                b) Tiverem votado contra essa deliberação e o fizerem consignar na respectiva acta.

                2-            A aprovação dada pela assembleia geral ao relatório e contas da gerência, da direcção e ao parecer do conselho fiscal iliba os membros dos corpos gerentes da responsabilidade para com o clube, salvo provando-se omissões por má fé ou falsas indicações.

ARTIGO 12.º

                Nenhum sócio poderá ser eleito para mais de um cargo social.

 

Secção II

Da assembleia geral

ARTIGO 13.º

                A assembleia geral é constituída, por todos os sócios efectivos, maiores ou emancipados no gozo dos seus direitos sociais e nela reside o poder supremo do Clube.

ARTIGO 14.º

                1-            A assembleia geral é dirigida pela respectiva mesa, que se compõe de um presidente, um vice presidente e um secretário.

                2-            Na falta ou impedimento do presidente, o vice presidente desempenhará as suas funções.

                3-            Na falta ou impedimento do secretário, o presidente designará de entre os sócios presentes quem deve secretariar a reunião.

                4-            Na falta ou impedimento de todos os membros da mesa da assembleia geral, competirá a esta eleger os membros substitutos de entre os sócios presentes, aos quais competirá lavrar a respectiva acta e dar andamento ao eventual expediente, após o que cessarão as suas funções.
 

 ARTIGO 15.º

                Compete à assembleia geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições dos outros órgãos sociais e, em especial:

a)       Definir as linhas fundamentais da actuação da assembleia e zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos;

b)       Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal;

c)       Discutir e votar os relatórios e contas da gerência do ano anterior, bem como o parecer do conselho fiscal;

d)       Deliberar sobre a reforma ou alteração dos estatutos;

e)       Autorizar o Clube a demandar judicialmente os membros dos corpos gerentes por actos praticados no exercício das suas funções;.

f)        Deliberar sobre todos os recursos que lhe forem interpostos por qualquer dos membros dos corpos gerentes ou sócios;

g)       Fixar, sob proposta da direcção, os montantes das jóias e quota;

h)       Deliberar sobre a atribuição da categoria de sócio benemérito e/ou de sócio honorário;

i)         Deliberar sobre a aquisição onerosa ou alienação de bens;

j)         Vigiar a fidelidade do exercício dos corpos gerentes aos objectivos estatuários;

k)       Deliberar sobre todas as outras funções que lhe estejam estatutariamente atribuídas, tais como, autorizar empréstimos e resolver casos omissos.
 

ARTIGO 16.º

                Compete ao presidente da mesa:

                a)    Convocar as reuniões da assembleia geral e conjunta dos órgãos sociais e dirigir os respectivos trabalhos;

                b)    Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar os livros de actas;

                c)    Dar posse aos membros doa corpos gerentes eleitos;

d)       Verificar a regularidade das listas concorrentes ao acto eleitoral e a elegibilidade dos candidatos;

e)        Aceitar e dar andamento, nos prazos devidos, aos recursos interpostos para a assembleia geral;

f)         Convocar os respectivos substitutos no caso de impedimento prolongado ou pedido de escusa justificada de qualquer dos membros dos corpos gerentes;

g)       Exercer as competências que lhe sejam conferidas pela lei, estatutos ou deliberações da assembleia geral;

h)       Fixar o limite de tempo e numero de intervenções permitidas a cada associado na discussão de cada de cada assunto, exceptuando-se os membros dos corpos gerentes enquanto tais.

ARTIGO 17.º

                 Os membros da assembleia geral poderão, sempre que o entenderem conveniente, assistir às reuniões da direcção e do conselho fiscal, mas sem direito a voto.

ARTIGO 18.º

1-                   A assembleia geral será convocada pelo presidente da mesa ou seu substituto, com a     antecedência mínima de oito dias, por meio de avisos afixados na sede e em quaisquer          outras instalações do Clube.

2-                   Quando se trate de reforma ou alteração estrutural dos estatutos, ou da apreciação de     quaisquer assuntos considerados de primacial importância pelo presidente da          assembleia geral e sempre que a lei o exigir, as convocatórias deverão também ser   expedidas directamente aos sócios.

3-                   Da convocatória constarão obrigatoriamente o dia, a hora, e o ,local da reunião assim      como a respectiva agenda de trabalhos.
 

 ARTIGO 19.º

            1-         As reuniões da assembleia geral são ordinárias e extraordinárias.

2-                   A assembleia reunirá ordinariamente:

a)       contas da gerência do ano anterior e o parecer do conselho fiscal. No final de cada mandato, no mês de Dezembro, para eleição dos corpos gerente;

b)       Até 31 de Março de cada ano, para discussão e votação do relatório e Estes documentos deverão estar patentes à consulta dos sócios nos oito dias anteriores à realização da assembleia geral.

3-                   A assembleia geral reunirá extraordinariamente, sob convocação do presidente da mesa ou do seu substituto:

a)       A pedido da direcção;

b)       A pedido do conselho fiscal;

c)       Por petição assinada, dirigida ao Presidente da Assembleia Geral, fundamentada e subscrita por 20% dos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais;

d)       Em caso de recurso, a requerimento de qualquer sócio com interesse pessoal, legítimo e directo no recurso.

 

4-                   A reunião da assembleia geral que seja convocada a requerimento dos sócios só poderá efectuar-se se estiverem presentes pelo menos três quartos dos requerentes.

5-                   Quando a reunião prevista no numero anterior não se realizar por falta do numero mínimo de sócios ficam os requerentes inibidos, pelo prazo de dois anos, de requerer nova reunião extraordinária da assembleia geral, salvo se justificarem a falta por motivos de força maior.
 

 ARTIGO 20.º

             1-                   A assembleia geral só poderá reunir à hora marcada com a presença da maioria dos sócios ou meia hora depois com qualquer numero de sócios.

2-                   A assembleia geral convocada para dissolução do Clube só poderá funcionar estando presentes três quartos dos associados com direito a nela participarem.

ARTIGO 21.º

 1-                        1-             Salvo o disposto no numero seguinte e na lei, as deliberações da assembleia geral serão  tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao presidente da mesa voto de qualidade em caso de empate.

2-                   As alterações ou reforma dos estatutos só serão validas se merecerem a aprovação de três quartos dos sócios presentes na reunião.

 

 ARTIGO 22.º

                 De todas as reuniões da assembleia geral serão lavradas actas, em livro próprio, onde constarão o numero de sócios a ela presentes e as discussões e deliberações tomadas, as quais serão assinadas por todos os membros da mesa.

 ARTIGO 23.º

                 Os sócios não poderão tomar parte nas votações em que estejam directamente interessados.

 ARTIGO 24.º

         1-                   É admitida a representação do sócio mediante carta do próprio, com assinatura reconhecida e dirigida ao presidente da mesa, mas cada associado não poderá representar mais do que um sócio.

2-                   Não é admitido o voto por procuração nas assembleias eleitorais.

  

Secção III

Da direcção

 ARTIGO 25.º

                 A direcção é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário,  um tesoureiro e um vogal..

  ARTIGO 26.º

                 Compete a direcção a gerência do clube e designadamente:

A)     Assegurar a organização e funcionamento dos serviços;

B)      Promover a escrituração dos livros nos termos da lei;

C)      Organizar o quadro do pessoal e gerir os recursos humanos;

D)      Cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos, bem como as deliberações da assembleia geral;

E)       Aprovar ou rejeitar as inscrições para admissão de sócios efectivos;

F)       Elaborar o relatório e contas da gerência com referência a 31 de Dezembro, dando-lhe a devida publicidade, e submetê-los, com o parecer do conselho fiscal, a apreciação da assembleia geral.

G)      Elaborar o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;

H)      Propor à Assembleia Geral a nomeação de sócios honorários;

I)        Propor à Assembleia Geral a reforma ou alteração dos estatutos e

            dissolução do Clube;

J)        Fixar ou modificar a estrutura dos serviços do clube elaborando os respectivos regulamentos;

K)      Fornecer ao Conselho Fiscal os elementos que lhe forem solicitados para o cumprimento das suas atribuições;

L)       Solicitar a convocação da Assembleia Geral extraordinária sempre que o julgar conveniente;

M)    Manter sob a sua guarda e responsabilidade os bens e valores do Clube;

N)      Elaborar e manter actualizado o inventário do Património do Clube;

O)      Ordenar a instauração de processos disciplinares e aplicar sanções nos termos dos presentes estatutos;

P)       Representar o clube em juízo e fora dele;

Q)      Submeter à apreciação e votação da Assembleia Geral  os assuntos que, no seu entender, exijam uma tomada de posição de todos os sócios;

R)      Propor à Assembleia Geral a alteração do valor da jóia e da quota mínima;

S)       Fixar as taxas eventualmente devidas pela utilização dos serviços do Clube;

T)      Nomear comissões ou grupos de trabalho que entenda convenientes para uma melhor prossecução dos objectivos estatutários;

U)      Delegar poderes de gestão numa comissão executiva composta por três membros efectivos da direcção;

V)      Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos estatutos e regulamentos e praticar todos os actos necessários à defesa dos interesses morais e patrimoniais do Clube, nomeadamente a compra de bens móveis necessários à prossecução dos fins do Clube.

I)    Estabelecer protocolos com as entidades competentes que promovam o Clube.

 ARTIGO 27.º

 Compete ao Presidente da Direcção:

a)      Superintender na administração do Clube e orientar e fiscalizar os respectivos serviços;

b)      Convocar e presidir às reuniões da direcção;

c)      Promover o cumprimento das deliberações da assembleia e da direcção:

d)      Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de actas da direcção;

e)      Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos estatutos e regulamentos;

f)    Representar o Clube em Juízo e fora dele.

 ARTIGO 28.º

 Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos e superintender, designadamente:

a) No planeamento e desenvolvimento das actividades administrativas, culturais, recreativas e desportivas;

b) Na elaboração do resumo anual das actividades do seu âmbito o qual constituirá elemento para o relatório da direcção a apresentação em assembleia geral;

c) Na elaboração das propostas dos orçamentos do Clube, submetendo-os à apreciação da direcção;

d) Na observância dos preceitos orçamentais e na aplicação das respectivas dotações;

e) No cumprimento dos serviços de contabilidade e expediente, mantendo-os sempre organizados e actualizados;

f) No cumprimento das disposições legais em relação aos trabalhos remunerados do Clube;

g) No zelar pela conservação do Clube.

 ARTIGO 29.º

Compete ao secretário:

a) Organizar e orientar todo o serviço de secretaria;

b) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões de direcção;

c) Redigir o respectivo livro de actas, mantendo-o sempre em dia;

d) Prover a todo o expediente do Clube;

 ARTIGO 30.º

 Compete ao tesoureiro:

a) A arrecadação das receitas;

b) A satisfação das despesas autorizadas;

c) Assinar as autorizações de pagamentos e as guias de receita, arquivando todos os documentos de despesa e receita;

d) Depositar em qualquer instituição de crédito as disponibilidades que não sejam de aplicação imediata;

e) Orientação e controlo da escrituração de todos os livros de receita e despesa, velando pela segurança de todos os haveres e conferindo a/as contas bancárias;

f) Apresentação à direcção do balancete em que discriminem as receitas e despesas do mês anterior, bem como a prestação de contas, sempre que a direcção o entenda;

g) A elaboração anual de um orçamento em que se discrimine as receitas e despesas previstas para o exercício do ano seguinte;

h) Efectuar o necessário provimento de fundos para que, nas datas estabelecidas, o Clube possa solver os seus compromissos;

i) Actualização do inventário do património associativo;

j) Em geral, prestar todos os esclarecimentos sobre assuntos de contabilidade e tesouraria.

 ARTIGO 31.º

        Aovogal compete colaborar em todos os serviços respeitantes à gestão do Clube, exercendo as funções que a direcção lhe atribuir.

 ARTIGO 32.º

 1-    A direcção reunirá sempre que o julgar conveniente, sob convocação do presidente por iniciativa deste ou da maioria dos seus membros ou a pedido do conselho fiscal e obrigatoriamente uma vez por mês.

2-    As deliberações serão tomadas por maioria dos votos, cabendo ao presidente voto de qualidade em caso de empate.

3-    A direcção não poderá reunir sem a presença da maioria dos seus membros.

4-    Das reuniões da direcção serão lavradas actas em livro próprio, que deverão ser assinadas pelos presentes.

 ARTIGO 33.º 

1-    Para obrigar o Clube são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros efectivos da direcção, uma das quais será a do presidente ou na sua falta ou impedimento a do vice-presidente.

2-    Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do presidente da direcção ou, na sua falta ou impedimento, a do vice-presidente e a do tesoureiro.

3-    Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer membro da direcção ou, por delegação desta, por um funcionário qualificado.

 

 SECÇÃO IV

Do Conselho Fiscal

 ARTIGO 34.º

 1-    O conselho fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um relator.

 ARTIGO 35.º

 Compete ao conselho fiscal inspeccionar e fiscalizar os actos administrativos e financeiros zelando pelo cumprimento da lei dos estatutos e regulamentos e, em especial:

a) Examinar a escrituração e demais documentos sempre que o julgar conveniente;

b) Solicitar a convocação da assembleia geral sempre que o julgar conveniente;

c) Dar parecer sobre o orçamento e relatório e contas da gerência apresentados pela direcção;

d) Fiscalizar a administração da direcção, verificar o saldo em caixa e quaisquer outros valores, o que fará constar das suas actas;

e) Solicitar à direcção reuniões extraordinárias para a discussão conjunta de assuntos cuja importância o justifique;

f) Assistir às reuniões da direcção sempre que o julgue conveniente e tomar parte da discussão dos assuntos tratados, mas sem direito de voto;

g) Emitir parecer aos outros órgãos sociais sobre quaisquer assuntos para que for consultado, designadamente sobre a aquisição onerosa e alienação de imóveis, reforma ou alteração dos estatutos e dissolução do Clube;

h) Exercer todas as outras funções que lhe sejam atribuídas pelos estatutos e regulamentos.

 ARTIGO 36.º

 Compete ao presidente do conselho fiscal:

a) Convocar e presidir às reuniões do conselho fiscal;

b) Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar o respectivo livro de actas;

c) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos estatutos e regulamentos.

 ARTIGO 37.º

  Compete ao secretário:

a)       Preparar as agendas de trabalhos para as reuniões do conselho fiscal.

b)       Prover a todo o expediente;

c)       Lavrar o respectivo livro de actas;

 ARTIGO 38.º

                Compete ao relator coadjuvar o secretário nas suas funções e relatar os pareceres do conselho fiscal sobre os assuntos que lhe forem submetidos.

 ARTIGO 39.º

                1 – O conselho fiscal reunirá ordinariamente para dar parecer sobre o orçamento e relatório e contas da gerência apresentados pela direcção e extraordinariamente sempre que o julgar conveniente, sob convocação do presidente, por iniciativa deste ou da maioria dos seus membros e , ainda, a pedido da direcção.

                2 – O conselho fiscal só poderá reunir com a maioria dos seus membros.

                3 – As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

                4 – As deliberações constarão de livro próprio de actas, as quais serão assinadas pelos presentes.

 

CAPÍTULO IV

 Das eleições

 ARTIGO 40.º

                1 – As eleições dos corpos gerentes será feita por votação secreta, tendo cada sócio direito a um voto em lista ou listas separadas nas quais se especificarão a identificação completa dos candidatos e a indicação do órgão e cargo para que são propostos.

                2 – As listas serão subscritas por um mínimo de 10 sócios, sem prejuízo dos números seguintes.

                3 – A direcção também poderá propor uma lista.

                4 – A lista ou listas serão entregues ao presidente da mesa da assembleia geral até à hora do início da respectiva assembleia.

ARTIGO 41.º

                1 – A eleição dos membros dos corpos gerentes realizar-se-á em assembleia geral ordinária convocada para esse fim no mês de Dezembro do ano em que terminar o mandato dos corpos gerentes em exercício. Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos gerentes.

                2 – É admitido o voto por correspondência desde que o sentido de voto esteja inequivocamente expresso em carta fechada, dirigida ao presidente da mesa e com assinatura reconhecida.

                3 – O escrutínio far-se-á imediatamente após concluída a votação, sendo proclamados eleitos os componentes da lista mais votada.

ARTIGO 42.º

                1 – As mesas de voto funcionarão na sede, podendo também, por decisão do presidente da mesa da assembleia geral, funcionar noutras instalações do Clube quando tal se justifique.

                2 – Na sede a mesa de voto será constituída pela mesa da assembleia geral e nos demais casos por mesas nomeadas pelo presidente da mesa da assembleia geral.

                3 – Na constituição das mesas de voto cada lista far-se-á representar por um seu elemento.

 ARTIGO 43.º

                São elegíveis os sócios que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a)       Estejam no pleno gozo dos seus direitos sociais;

b)       Sejam maiores ou emancipados;

c)       Sejam associados há, pelo menos, seis meses;

d)       Não façam parte dos corpos gerentes de outras associações congéneres;

e)       Não tenham sido destituídos dos corpos gerentes do Clube por irregularidades cometidas no exercício das suas funções;

f)        Não sejam trabalhadores remunerados do Clube.

 

CAPÍTULO V

 Do património e da gestão financeira

 

ARTIGO 44.º

                O património do Clube é constituído por todos os seus móveis e imóveis necessários à realização dos seus fins, adquiridos ou a adquirir a título oneroso ou gratuito.

ARTIGO 45.º

                São receitas do Clube:

a)       O produto das jóias e quotas dos sócios efectivos;

b)       As comparticipações dos sócios pela utilização dos serviços do Clube;

c)       Os subsídios e comparticipações oficiais;

d)       Os rendimentos de bens próprios;

e)       O produto líquido de quaisquer espectáculos, torneios, festas etc.;

f)        O produto da venda de publicidade e merchandising;

g)       O produto das subscrições;

h)       Quaisquer outras receitas não especificadas.

 ARTIGO 46.º

                Constituem despesas do Clube as resultantes de:

a)       Manter o Clube nas melhores condições operacionais;

b)       Prover o bom funcionamento de todas as actividades;

c)       Encargos legais;

d)       Quaisquer outras resultantes dos fins estatuídos pelo Clube.

 

 CAPÍTULO VI

 Da reforma ou alteração dos estatutos

ARTIGO 47.º

                1 – Os presentes estatutos só podem ser reformados ou alterados por deliberação da assembleia geral convocada extraordinariamente para esse fim, sob proposta da direcção ou a requerimento fundamentado de, pelos menos, 20 sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos.

                2 – O pedido de convocação da assembleia  deverá ser acompanhado da proposta de alteração dos estatutos.

                3 – Uma vez feita a convocatória, as alterações estatutárias propostas deverão ficar patentes aos sócios na sede e em quaisquer outras instalações do Clube, com a antecedência mínima de oito dias em relação à data marcada para a reunião da assembleia geral.

  

CAPÍTULO VII

Da dissolução

 ARTIGO 48.º

                O Clube dissolve-se nos termos da lei geral, designadamente por absoluta carência de recursos para prosseguir os fins estatutários.

 ARTIGO 49.º

                1 – A liquidação e a partilha de bens do Clube, uma vez dissolvida, serão feitas nos termos da lei geral.

                2 – A assembleia que deliberar a dissolução nomeará os liquidatários de entre os sócios presentes.

 

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

 ARTIGO 50.º

                Os casos omissos e as dúvidas provenientes da interpretação e execução do presente regulamento serão resolvidos em reunião conjunta dos órgãos sociais, solicitada pela direcção ou pelo conselho fiscal ao presidente da mesa da assembleia geral, o qual, por si só, também poderá promover, se assim o entender, a sua efectivação de acordo com a lei e os princípios gerais de direito.

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